
ESTADO
DE SÃO PAULO
DECRETO Nº 46.076, DE 31 DE AGOSTO DE 2001.
Institui o Regulamento de
Segurança contra Incêndio das edificações e áreas de risco para os fins da Lei nº 684, de 30 de
setembro de 1975 e estabelece outras providências.
Artigo 1º
– Este Regulamento dispõe sobre as medidas de segurança contra incêndio nas
edificações e áreas de risco, atendendo ao previsto no artigo 144 § 5º da
Constituição Federal, ao artigo 142 da Constituição Estadual, ao disposto na
Lei Estadual nº 616, de 17 de dezembro de 1974 e na Lei Estadual nº 684, de 30
de setembro de 1975.
Artigo 2º
– Os objetivos deste Regulamento são:
I – proteger a vida dos ocupantes das edificações e áreas de risco, em caso de incêndio;
II – dificultar a propagação do incêndio, reduzindo danos ao meio ambiente e ao patrimônio;
III –
proporcionar meios de controle e extinção do incêndio; e
IV – dar
condições de acesso para as operações do Corpo de Bombeiros.
Das Definições
Artigo 3º
– Para efeito deste Regulamento são adotadas as definições abaixo descritas:
I – Altura da Edificação: é a medida em metros entre o ponto que
caracteriza a saída ao nível de descarga, sob a projeção do paramento externo
da parede da edificação, ao piso do último pavimento, excluindo-se áticos,
casas de máquinas, barriletes; reservatórios de água
e assemelhados. Nos casos onde os subsolos tenham ocupação distinta de
estacionamento de veículos, vestiários e instalações sanitárias ou respectivas
dependências sem aproveitamento para quaisquer atividades ou permanência
humana, a mensuração da altura será a partir do piso mais baixo do subsolo
ocupado;
II – Ampliação: é o aumento da área
construída da edificação;
III –
Análise: é o ato de verificação das exigências das medidas de segurança
contra incêndio das edificações e áreas de risco, no processo de segurança
contra incêndio;
IV –
Andar: é o volume compreendido entre dois pavimentos consecutivos, ou entre o
pavimento e o nível superior a sua
cobertura;
V – Área da Edificação: é o somatório da
área a construir e da área construída de uma edificação;
VI – Áreas de Risco: é o ambiente externo à
edificação que contém armazenamento de produtos inflamáveis, produtos
combustíveis e ou instalações elétricas e de gás;
VII – Ático:
é a parte do volume superior de uma edificação, destinada a abrigar máquinas,
piso técnico de elevadores, caixas de água e circulação vertical;
VIII – Auto
de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB): é o documento emitido pelo Corpo
de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPMESP)
certificando que, durante a vistoria, a
edificação possuía as condições de segurança contra incêndio, previstas pela
legislação e constantes no processo, estabelecendo um período de revalidação;
IX – Carga de Incêndio: é a soma das
energias caloríficas possíveis de serem liberadas pela combustão completa de
todos os materiais combustíveis contidos em um espaço, inclusive o revestimento
das paredes, divisórias, pisos e tetos;
X – Comissão Especial de Avaliação (CEA): é um grupo de pessoas qualificadas no
campo da segurança contra incêndio, representativas de entidades públicas e
privadas, com o objetivo de avaliar e propor alterações necessárias ao presente
Regulamento;
XI – Comissão
Técnica: é o grupo
de estudo do CBPMESP, instituído pelo Comandante do Corpo de Bombeiros, com o
objetivo de analisar e emitir pareceres
relativos aos casos que necessitarem de soluções técnicas mais complexas ou
apresentarem dúvidas quantos às exigências previstas neste Regulamento;
XII – Compartimentação:
são medidas de proteção passiva, constituídas de elementos de construção
resistentes ao fogo, destinados a evitar ou minimizar a propagação do fogo,
calor e gases, interna ou externamente ao edifício, no mesmo pavimento ou para
pavimentos elevados consecutivos;
XIII – Edificação:
é a área construída destinada a abrigar atividade humana ou qualquer
instalação, equipamento ou material;
XIV – Edificação
Térrea: é a construção de um pavimento, podendo possuir mezaninos cuja somatória de
áreas deve ser menor ou igual à terça parte da área do piso de pavimento;
XV – Emergência:
é a situação crítica e fortuita
que representa perigo à vida, ao meio ambiente e ao patrimônio, decorrente de
atividade humana ou fenômeno da natureza que obriga a uma rápida intervenção
operacional;
XVI – Instrução
Técnica do Corpo de Bombeiros (ITCB): é o documento técnico elaborado pelo
CBPMESP que regulamenta as medidas de segurança contra incêndio nas edificações
e áreas de risco;
XVII – Mezanino:
é o pavimento que subdivide
parcialmente um andar em dois andares. Será considerado andar, o mezanino que possuir área maior que um terço (1/3) da
área do andar subdividido;
XVIII – Mudança
de Ocupação: consiste na alteração de uso que motive a mudança de divisão
da edificação e áreas de risco constante da tabela de classificações das
ocupações prevista neste Regulamento;
XIX – Ocupação:
é a atividade ou uso da edificação;
XX – Ocupação
Mista: é a edificação
que abriga mais de um tipo de ocupação;
XXI –
Ocupação Predominante: é a atividade ou uso principal exercido na
edificação;
XXII – Medidas
de Segurança Contra Incêndio: é o conjunto de dispositivos ou sistemas a serem instalados nas edificações e áreas de risco
necessários para evitar o surgimento de um incêndio, limitar sua propagação,
possibilitar sua extinção e ainda propiciar a proteção à vida, ao meio ambiente
e ao patrimônio;
XXIII – Nível de Descarga: é o nível no qual
uma porta externa conduz a um local seguro no exterior;
XXIV – Pavimento: é o plano de piso;
XXV – Pesquisa
de Incêndio: consiste na apuração das causas, desenvolvimento e
conseqüências dos incêndios atendidos pelo CBPMESP, mediante exame técnico das
edificações, materiais e equipamentos, no local ou em laboratório
especializado;
XXVI – Prevenção
de Incêndio: é o conjunto de medidas que visam: evitar o incêndio; permitir
o abandono seguro dos ocupantes da edificação e áreas de risco; dificultar a
propagação do incêndio; proporcionar meios de controle e extinção do incêndio e
permitir o acesso para as operações do Corpo de Bombeiros;
XXVII – Processo
de Segurança Contra Incêndio: é a documentação que contém os elementos
formais exigidos pelo CBPMESP na apresentação das medidas de segurança contra
incêndio de uma edificação e áreas de risco que devem ser projetadas para
avaliação em análise técnica;
XXVIII –
Reforma: são as alterações nas edificações e áreas de risco sem aumento de
área construída;
XXIX – Responsável Técnico: é o profissional
habilitado para elaboração e/ou execução de atividades relacionadas a segurança contra incêndio;
XXX – Piso:
é a superfície superior do elemento construtivo horizontal sobre a qual haja
previsão de estocagem de materiais ou onde os usuários da edificação tenham
acesso irrestrito;
XXXI – Segurança
Contra Incêndio: é o conjunto de ações e recursos internos e externos à
edificação e áreas de risco que permite controlar a situação de incêndio;
XXXII – Subsolo:
é o pavimento situado abaixo do perfil do terreno. Não será considerado
subsolo o pavimento que possuir ventilação natural e tiver sua laje de
cobertura acima de 1,20m do perfil do
terreno;
XXXIII –
Vistoria: é o ato de verificar o cumprimento das exigências das medidas de
segurança contra incêndio nas edificações e áreas de risco, em inspeção no
local.
CAPÍTULO III
Da Aplicação
Artigo
4º – Ao Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo - CBPMESP,
por meio do Serviço de Segurança Contra Incêndio, cabe regulamentar, analisar e
vistoriar as medidas de segurança contra incêndio nas edificações e áreas de
risco, bem como realizar pesquisa de incêndio.
Artigo
5º – As normas de segurança previstas neste Regulamento se aplicam às
edificações e áreas de risco, devendo ser observadas por ocasião da:
I – construção e
reforma;
II – mudança da
ocupação ou uso;
III
– ampliação de área construída;
IV –
regularização das edificações e áreas de risco, existentes na data de
publicação deste Regulamento.
§ 1º –
Estão excluídas das exigências deste Regulamento:
1 –
residências exclusivamente unifamiliares;
2 –
residências exclusivamente unifamiliares localizadas
no pavimento superior de ocupação mista, com até dois pavimentos e que possuam
acessos independentes.
§ 2º – Quando existirem ocupações mistas que não sejam separadas por
compartimentação, aplicam-se as exigências da ocupação
de maior risco. Caso haja compartimentação aplicam-se as exigências de cada
risco específico.
§ 3º – Para que a ocupação mista se
caracterize é necessário que a área destinada às ocupações principais diversas,
excluindo-se a maior delas, seja superior a 10% da área total do pavimento onde
se situa.
§ 4º – Não se
considera como ocupação mista, o local onde
predomine uma atividade principal juntamente com atividades subsidiárias,
fundamentais para sua concretização.
§ 5º – São consideradas existentes as edificações e áreas de risco
construídas ou regularizadas anteriormente à publicação deste Regulamento, com
documentação comprobatória, desde que mantidas as áreas e ocupações da época.
CAPÍTULO IV
Do Serviço de Segurança contra Incêndio
Artigo 6º
– O Serviço de Segurança Contra Incêndio compreende o conjunto de Unidades do
CBPMESP, que têm por finalidade desenvolver as atividades relacionadas à
prevenção e proteção contra incêndio nas edificações e áreas de risco,
observando-se o cumprimento das exigências estabelecidas neste Regulamento.
Artigo 7º
– É função do Serviço de Segurança Contra Incêndio:
I –
realizar pesquisa de incêndio;
II –
regulamentar as medidas de segurança contra incêndio;
III – credenciar seus
oficiais e praças;
IV –
analisar o processo de segurança contra incêndio;
V –
realizar a vistoria nas edificações e áreas de risco;
VI – expedir
o AVCB;
VII –
cassar o AVCB.
Dos Procedimentos Administrativos
Artigo 8º – Ao Serviço de Segurança Contra
Incêndio cabe credenciar seus integrantes por meio de cursos de habilitação e
treinamentos.
Artigo 9º – O AVCB
será expedido pelo Corpo de Bombeiros, desde que as edificações e áreas de
risco estejam com suas medidas de segurança contra incêndio
projetadas e instaladas de acordo com respectivo processo aprovado, após a
vistoria de que trata o artigo 10.
§ 1º – O processo será iniciado com o protocolo de requerimento,
devidamente instruído com o projeto técnico que deve conter plantas,
especificações das medidas de segurança contra incêndio e demais documentos
necessários à demonstração do atendimento das disposições técnicas contidas
neste Regulamento e respectivas ITCB.
§ 2º – O processo será objeto de
análise por oficial ou praça credenciado do Serviço de Segurança Contra
Incêndio.
§ 3º – O indeferimento do processo deverá ser motivado, com base na inobservância, pelo interessado, das disposições contidas neste Regulamento e respectivas ITCB.
§ 4º – O
requerente será sempre notificado quanto ao resultado da análise do processo,
só devendo executar as medidas de segurança contra incêndio quando de sua
aprovação.
§ 5º – O processo será aprovado, desde que sanadas as observações
apontadas em análise.
§ 6º – O AVCB terá validade, a contar de sua expedição, de 2 (dois) anos para os locais de reunião de público e de 3
(três) anos para as demais ocupações, com exceção das construções provisórias,
conforme Tabela 1 em anexo, que terão prazo estabelecido de acordo com suas
características peculiares, conforme descrito na ITCB de Procedimentos
Administrativos.
Artigo 10 – A vistoria nas edificações e áreas de risco será feita
mediante solicitação do proprietário, responsável pelo uso, responsável técnico ou autoridade
competente.
§ 1º – As medidas de segurança contra incêndio aprovadas pelo CBPMESP
devem ser projetadas e executadas por profissionais ou empresas habilitadas.
§ 2º – O AVCB só será
expedido, desde que verificadas “in loco” o funcionamento e execução das
medidas de segurança contra incêndio, de acordo com o processo aprovado em
análise, ou ainda, desde que sanadas as possíveis observações apontadas em
vistoria.
§ 3º – Após a emissão do AVCB, constatada irregularidade nas medidas de
segurança contra incêndio previstas neste Regulamento, o CBPMESP providenciará
a sua cassação.
§ 4º – Na vistoria, compete ao CBPMESP a verificação das medidas de segurança contra incêndio previamente aprovadas, bem como seu funcionamento, não se responsabilizando pela instalação, manutenção ou utilização indevida.
Artigo 11
– O proprietário ou o responsável técnico poderá solicitar informações, sobre o
andamento do processo ou do pedido de vistoria, ao Serviço de Segurança Contra
Incêndio do CBPMESP.
Artigo 12 – A
apresentação de norma técnica ou literatura estrangeira pelo interessado, deverá estar acompanhada de tradução juramentada para a
língua portuguesa, a fim de ser verificada sua compatibilidade com os objetivos
deste Regulamento.
Artigo 13 – Serão
objeto de análise específica pela Comissão Técnica as edificações e áreas de
risco cuja ocupação ou uso não se encontrem entre aqueles relacionados na
Tabela 1, de que trata o § 1º do artigo 22 deste Regulamento.
Artigo 14 – O proprietário, o
responsável pelo uso ou o responsável técnico, poderá interpor recurso das
decisões do Corpo de Bombeiros, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da
data da vista dos autos do processo administrativo.
§ 1º – O recurso será dirigido ao
Comandante da Unidade que praticou o ato.
§ 2º –
Recebido o recurso, o Comandante da Unidade o decidirá no prazo
de 60 (sessenta) dias, contados da data de protocolo.
§ 3º –
A decisão será publicada no Diário Oficial do Estado.
Artigo 15
– Caberá recurso, em última instância
administrativa, ao Comandante do Corpo de Bombeiros, no prazo de 60 (sessenta)
dias, contados da data de publicação da decisão a que alude o § 3º do artigo anterior.
Parágrafo único – Recebido
o recurso, o Comandante do Corpo de Bombeiros o decidirá no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de
protocolo.
CAPÍTULO VI
Das
Responsabilidades
Artigo 17 – Nas edificações e áreas de risco já
construídas é de inteira responsabilidade do proprietário ou do responsável pelo
uso, a qualquer título:
I –
utilizar a edificação de acordo com o uso para o qual foi projetada;
II – tomar as providências cabíveis para a adequação da edificação
e áreas de risco às exigências deste Regulamento, quando necessário.
Artigo 18
– O proprietário do imóvel ou o responsável pelo uso obrigam-se a manter as
medidas de segurança contra incêndio em condições de utilização, providenciando
sua adequada manutenção, sob pena de cassação do AVCB, independentemente das
responsabilidades civis e penais cabíveis.
CAPÍTULO VII
Da Altura
e Área das Edificações
Artigo 19
– Para fins de aplicação deste Regulamento, na mensuração da altura da
edificação não serão considerados:
I – os
subsolos destinados exclusivamente a estacionamento de veículos, vestiários e
instalações sanitárias ou respectivas dependências sem aproveitamento para
quaisquer atividades ou permanência humana;
II –
pavimentos superiores destinados, exclusivamente, a áticos, casas de máquinas, barriletes, reservatórios de água e assemelhados;
III – mezaninos cuja área não
ultrapasse a 1/3 (um terço) da área do pavimento onde se situa;
IV – o
pavimento superior da unidade "duplex" do último piso da edificação.
Artigo 20
– Para implementação das medidas de segurança contra
incêndio nas edificações e áreas de risco que tiverem saída para mais de uma
via pública, em níveis diferentes, prevalecerá a maior altura.
Parágrafo
único – Para o dimensionamento das saídas de emergência, as alturas poderão ser
tomadas de forma independente, em função de cada uma das saídas.
Artigo 21
– Para fins de aplicação deste Regulamento, no cálculo da área a ser protegida
com as medidas de segurança contra incêndio, não serão computados:
I –
telheiros, com laterais abertas, destinados à proteção de utensílios, caixas
d’água, tanques e outras instalações desde que não tenham área superior a 4 (quatro) metros quadrados;
II –
platibandas;
III –
beirais de telhado até um
metro de projeção;
IV –
passagens cobertas, com largura máxima de 3 (três)
metros, com laterais abertas, destinadas apenas à circulação de pessoas ou
mercadorias;
V –
as coberturas de bombas de combustível, desde que não sejam
utilizadas para outros fins;
VI – reservatórios de água;
VII – piscinas, banheiros, vestiários e assemelhados, no tocante
a sistemas hidráulicos e compartimentação;
VIII – escadas enclausuradas, incluindo as antecâmaras;
IX – dutos de ventilação das saídas de emergência.
CAPÍTULO VIII
Da Classificação das Edificações e Áreas de Risco
Artigo 22
– Para efeito deste Regulamento, as edificações e áreas de risco são
classificadas conforme segue:
I –
quanto à ocupação: de acordo com a Tabela 1 em anexo.
II –
quanto à altura: de acordo com a Tabela 2 em anexo.
III –
quanto à carga de incêndio: de acordo com a Tabela 3 em anexo.
CAPÍTULO
IX
Das Medidas de Segurança contra Incêndio
Artigo 23
– Constituem
medidas de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco:
I – acesso de viatura na edificação e
áreas de risco;
II – separação entre edificações;
III – segurança estrutural nas
edificações;
IV – compartimentação horizontal;
V – compartimentação vertical;
VI – controle de materiais de
acabamento;
VII – saídas de emergência;
VIII – elevador de emergência;
IX
– controle de fumaça;
X – gerenciamento de risco de incêndio;
XI – brigada de incêndio;
XII – iluminação de emergência;
XIII – detecção de incêndio;
XIV – alarme de incêndio;
XV – sinalização de emergência;
XVI – extintores;
XVII – hidrante e mangotinhos;
XVIII – chuveiros automáticos;
XIX – resfriamento;
XX – espuma;
XXI – sistema fixo de gases limpos e
dióxido de Carbono (CO2); e
XXII – sistema de proteção contra
descargas atmosféricas.
§ 1º – Para a
execução e implantação das medidas de segurança contra incêndio devem ser
atendidas as Instruções Técnicas elaboradas pelo CBPMESP.
§ 2º – As medidas de segurança contra
incêndio das edificações e áreas de risco devem ser projetadas e executadas
visando atender aos objetivos deste Regulamento.
CAPÍTULO X
Do Cumprimento das
Medidas de Segurança contra incêndio
Artigo 24
– Na
implementação das medidas de segurança contra incêndio, as edificações e áreas
de risco devem atender às exigências contidas neste capítulo.
Parágrafo
único – Consideram-se obrigatórias as exigências assinaladas com “X” nas
tabelas anexas, devendo, ainda, serem observadas as ressalvas, em notas
transcritas logo abaixo das tabelas.
Artigo 25
– Cada medida de segurança contra incêndio, constante das Tabelas 4, 5 e 6 (6A a 6M), deve obedecer aos parâmetros estabelecidos na
ITCB respectiva.
Artigo 26
– Além da observância das normas gerais do presente Regulamento, a edificação e
áreas de risco deverão atender a ITCB respectiva, quando:
I –
houver comercialização e/ou utilização de Gás Liqüefeito de Petróleo (GLP);
II –
houver manipulação e/ou armazenamento de produtos perigosos, explosivos e
líquidos inflamáveis ou combustíveis;
III –
utilizar cobertura de sapê, piaçava ou similares;
IV – for
provida de heliporto ou heliponto;
V –
houver comércio de fogos de artifício.
Artigo 27
– O sistema de
controle de fumaça será exigido:
I - para edificações com altura superior a 60
(sessenta) metros, exceto para ocupações destinadas a residências, hotéis
residenciais e “apart-hotéis”;
II – para subsolos das edificações que
possuírem ocupações distintas de estacionamento de veículos.
Artigo 28 – O elevador de emergência, sistema
constante da ITCB de saídas de emergência nas edificações, é exigido em todas
as edificações com altura superior a 60 (sessenta) metros, exceto quando se
tratar:
I – das ocupações do Grupo A (residenciais),
onde a exigência ocorrerá quando a altura for superior a 80 (oitenta) metros;
II – das ocupações do Grupo H, divisão H-3
(hospitais e assemelhados), onde a exigência ocorrerá quando a altura for
superior a 12 (doze) metros.
Artigo 29
– As
edificações e áreas de risco devem ter suas instalações elétricas e sistema de
proteção contra descargas atmosféricas executados, de acordo com as prescrições
das normas brasileiras oficiais e normas das concessionárias dos serviços
locais.
Artigo 30 – As edificações e
áreas de risco existentes na data da publicação deste Regulamento, devem
atender às exigências contidas na Tabela 4, em anexo.
Parágrafo
único – Para o dimensionamento das saídas de emergência e do sistema de
hidrantes das edificações e áreas de risco, anteriores a 20 de março de 1983,
devem ser observadas as adaptações a serem estabelecidas nas respectivas
Instruções Técnicas.
Artigo 31
– As edificações e áreas de risco enquadradas nos incisos I, II e III do artigo
5º deste Regulamento devem atender às exigências constantes das Tabelas 5 e 6A
a 6M em anexo e suas respectivas notas.
§ 1º – As edificações e áreas de risco com área menor ou
igual a 750m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados) e altura
inferior a 12 (doze) metros devem atender às exigências da Tabela 5 em anexo e
suas notas.
§ 2º – As
edificações e áreas de risco não enquadradas no parágrafo anterior, devem
atender às exigências das Tabelas 6A a 6M em anexo e suas notas
.
§ 3º – As edificações com as características abaixo
descritas, serão analisadas por Comissão Técnica:
1 – comércio de
explosivos (Grupo L) com área superior a 100m2 (cem metros
quadrados);
2 – indústrias e depósitos de explosivos
(Grupo L);
3 – ocupação
do(s) subsolo(s) para outra finalidade que não seja a de estacionamento de
veículos.
CAPÍTULO XI
Das Disposições Finais
Artigo 32 – Fica instituída
Comissão Especial de Avaliação (CEA), prevista no inciso X, do artigo 3º do
presente Regulamento que é presidida pelo Comandante do CBPMESP e composta por
2 (dois) representantes da própria Corporação, 2 (dois) representantes do
Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal (CEPAM), 2 (dois)
representantes de entidades públicas ou privadas, ligadas às questões de
segurança e incêndio, 2 (dois) representantes de Universidades, 2 (dois)
representantes da Associação Brasileira de Normas Técnicas e outros
representantes afins.
Parágrafo
único – Caberá ao presidente a nomeação dos demais integrantes que compõem a
CEA, a qual deverá reunir-se bimestralmente em local apropriado, nas
instalações do Comando do CBPMESP.
Artigo 33
– Competirá à Comissão a que alude o artigo anterior:
I – avaliar a execução das normas previstas
neste Regulamento e os eventuais problemas ocorridos em sua aplicação;
II – apresentar propostas de alteração do
Regulamento.
Parágrafo
único – As propostas de alteração do Regulamento e das ITCB deverão ser
apreciadas por Comissão Técnica antes de serem homologadas pelo Comandante do
CBPMESP, desde que as considere convenientes e oportunas, e na
medida que atendam aos objetivos deste Regulamento.
Artigo 34
– Decorridos 2 (dois) anos de vigência deste
Regulamento, a CEA apresentará uma proposta para sua revisão.
Artigo 35 – Este Decreto
entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário e, em especial, o Decreto nº 38.069, de 14 de
dezembro de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de agosto de 2001.
GERALDO ALCKMIN
Marco Vinício Petrelluzzi
Secretário da Segurança Pública
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antônio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estratégica, aos 31 de agosto de 2001.
* PUBLICADO no D.O.E, Poder
Executivo, Seção I, São Paulo, 111 (166), de dia 01 de setembro de 2001.
ANEXO
A que se refere o
Decreto nº 46.076, de 31 de agosto de 2001
TABELA 1
CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E
ÁREAS DE RISCO QUANTO À OCUPAÇÃO
|
Grupo |
Ocupação/Uso |
Divisão |
Descrição |
Exemplos |
A
|
Residencial |
A-1 |
Habitação unifamiliar |
Casas térreas ou assobradadas
(isoladas e não isoladas) e condomínios horizontais |
|
A-2 |
Habitação multifamiliar |
Edifícios de apartamento em geral |
||
|
A-3 |
Habitação coletiva |
Pensionatos, internatos, alojamentos,
mosteiros, conventos,
residências geriátricas. Capacidade máxima de 16 leitos |
||
|
B |
|