ESTADO DE SÃO PAULO

 

DECRETO Nº 46.076, DE 31 DE AGOSTO DE 2001.

 

Institui o Regulamento de Segurança contra Incêndio das edificações e áreas de risco para os fins da Lei    nº 684, de 30 de setembro de 1975 e estabelece outras providências.

 
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
 
CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

 

Artigo 1º – Este Regulamento dispõe sobre as medidas de segurança contra incêndio nas edificações e áreas de risco, atendendo ao previsto no artigo 144 § 5º da Constituição Federal, ao artigo 142 da Constituição Estadual, ao disposto na Lei Estadual nº 616, de 17 de dezembro de 1974 e na Lei Estadual nº 684, de 30 de setembro de 1975.

Artigo 2º – Os objetivos deste Regulamento são:

I – proteger a vida dos ocupantes das edificações e áreas de risco, em caso de incêndio;

II – dificultar a propagação do incêndio, reduzindo danos ao meio ambiente e ao patrimônio;

III – proporcionar meios de controle e extinção do incêndio; e

IV – dar condições de acesso para as operações do Corpo de Bombeiros.

 

CAPÍTULO II

 Das Definições

 

Artigo 3º – Para efeito deste Regulamento são adotadas as definições abaixo descritas:

I Altura da Edificação: é a medida em metros entre o ponto que caracteriza a saída ao nível de descarga, sob a projeção do paramento externo da parede da edificação, ao piso do último pavimento, excluindo-se áticos, casas de máquinas, barriletes; reservatórios de água e assemelhados. Nos casos onde os subsolos tenham ocupação distinta de estacionamento de veículos, vestiários e instalações sanitárias ou respectivas dependências sem aproveitamento para quaisquer atividades ou permanência humana, a mensuração da altura será a partir do piso mais baixo do subsolo ocupado;

II Ampliação: é o aumento da área construída da edificação;

III – Análise: é o ato de verificação das exigências das medidas de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco, no processo de segurança contra incêndio;

IV – Andar: é o volume compreendido entre dois  pavimentos consecutivos, ou entre o pavimento e o nível  superior a sua cobertura;

V  Área da Edificação: é o somatório da área a construir e da área construída de uma edificação;

VI Áreas de Risco: é o ambiente externo à edificação que contém armazenamento de produtos inflamáveis, produtos combustíveis e ou instalações elétricas e de gás;

VII – Ático: é a parte do volume superior de uma edificação, destinada a abrigar máquinas, piso técnico de elevadores, caixas de água e circulação vertical;

VIII – Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB): é o documento emitido pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar  do Estado de São Paulo (CBPMESP) certificando que,  durante a vistoria, a edificação possuía as condições de segurança contra incêndio, previstas pela legislação e constantes no processo, estabelecendo um período de revalidação;

IX Carga de Incêndio: é a soma das energias caloríficas possíveis de serem liberadas pela combustão completa de todos os materiais combustíveis contidos em um espaço, inclusive o revestimento das paredes, divisórias, pisos e tetos;

X Comissão Especial de Avaliação (CEA): é um grupo de pessoas qualificadas no campo da segurança contra incêndio, representativas de entidades públicas e privadas, com o objetivo de avaliar e propor alterações necessárias ao presente Regulamento;

XI – Comissão Técnica: é o  grupo de estudo do CBPMESP, instituído pelo Comandante do Corpo de Bombeiros, com o objetivo de analisar  e emitir pareceres relativos aos casos que necessitarem de soluções técnicas mais complexas ou apresentarem dúvidas quantos às exigências previstas neste Regulamento;

XII – Compartimentação: são medidas de proteção passiva, constituídas de elementos de construção resistentes ao fogo, destinados a evitar ou minimizar a propagação do fogo, calor e gases, interna ou externamente ao edifício, no mesmo pavimento ou para pavimentos elevados consecutivos;

XIII – Edificação: é a área construída destinada a abrigar atividade humana ou qualquer instalação, equipamento ou material;

XIV – Edificação Térrea: é a construção de um pavimento, podendo  possuir mezaninos cuja somatória de áreas deve ser menor ou igual à terça parte da área do piso de pavimento;

XV – Emergência: é a situação crítica e fortuita que representa perigo à vida, ao meio ambiente e ao patrimônio, decorrente de atividade humana ou fenômeno da natureza que obriga a uma rápida intervenção operacional;

XVI – Instrução Técnica do Corpo de Bombeiros (ITCB): é o documento técnico  elaborado pelo CBPMESP que regulamenta as medidas de segurança contra incêndio nas edificações e áreas de risco;

XVII – Mezanino: é o pavimento que subdivide  parcialmente  um andar  em dois andares. Será  considerado  andar, o mezanino  que possuir área maior que um terço (1/3) da área do andar subdividido;

XVIII – Mudança de Ocupação: consiste na alteração de uso que motive a mudança de divisão da edificação e áreas de risco constante da tabela de classificações das ocupações prevista neste Regulamento;

XIX – Ocupação: é a atividade ou uso da edificação;

XX – Ocupação Mista: é a  edificação que abriga mais de um tipo de ocupação;

XXI – Ocupação Predominante: é a atividade ou uso principal exercido na edificação;

XXII – Medidas de Segurança Contra Incêndio: é o conjunto de dispositivos ou sistemas a serem instalados nas edificações e áreas de risco necessários para evitar o surgimento de um incêndio, limitar sua propagação, possibilitar sua extinção e ainda propiciar a proteção à vida, ao meio ambiente e ao patrimônio;

XXIII Nível de Descarga: é o nível no qual uma porta externa conduz a um local seguro no exterior;

XXIV Pavimento: é o plano de piso;

XXV – Pesquisa de Incêndio: consiste na apuração das causas, desenvolvimento e conseqüências dos incêndios atendidos pelo CBPMESP, mediante exame técnico das edificações, materiais e equipamentos, no local ou em laboratório especializado;

XXVI – Prevenção de Incêndio: é o conjunto de medidas que visam: evitar o incêndio; permitir o abandono seguro dos ocupantes da edificação e áreas de risco; dificultar a propagação do incêndio; proporcionar meios de controle e extinção do incêndio e permitir o acesso para as operações do Corpo de Bombeiros;

XXVII – Processo de Segurança Contra Incêndio: é a documentação que contém os elementos formais exigidos pelo CBPMESP na apresentação das medidas de segurança contra incêndio de uma edificação e áreas de risco que devem ser projetadas para avaliação em análise técnica;

XXVIII – Reforma: são as alterações nas edificações e áreas de risco sem aumento de área construída;

XXIX Responsável Técnico: é o profissional habilitado para elaboração e/ou execução de atividades relacionadas a segurança contra incêndio;

XXX – Piso: é a superfície superior do elemento construtivo horizontal sobre a qual haja previsão de estocagem de materiais ou onde os usuários da edificação tenham acesso irrestrito;

XXXI – Segurança Contra Incêndio: é o conjunto de ações e recursos internos e externos à edificação e áreas de risco que permite controlar a situação de incêndio;

XXXII – Subsolo: é o pavimento situado abaixo do perfil do terreno. Não será considerado subsolo o pavimento que possuir ventilação natural e tiver sua laje de cobertura acima de 1,20m do perfil do terreno;

XXXIII – Vistoria: é o ato de verificar o cumprimento das exigências das medidas de segurança contra incêndio nas edificações e áreas de risco, em inspeção no local.

 

CAPÍTULO III

Da Aplicação

 

Artigo 4º – Ao Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo - CBPMESP, por meio do Serviço de Segurança Contra Incêndio, cabe regulamentar, analisar e vistoriar as medidas de segurança contra incêndio nas edificações e áreas de risco, bem como realizar pesquisa de incêndio.

Artigo 5º – As normas de segurança previstas neste Regulamento se aplicam às edificações e áreas de risco, devendo ser observadas por ocasião da:

I   – construção e reforma;

II  – mudança da ocupação ou uso;

III – ampliação de área construída;

IV – regularização das edificações e áreas de risco, existentes na data de publicação deste Regulamento.

§ 1º – Estão excluídas das exigências deste Regulamento:

1 – residências exclusivamente unifamiliares;

2 – residências exclusivamente unifamiliares localizadas no pavimento superior de ocupação mista, com até dois pavimentos e que possuam acessos independentes.

§ 2º – Quando existirem ocupações mistas que não sejam separadas por compartimentação, aplicam-se as exigências da ocupação de maior risco. Caso haja compartimentação aplicam-se as exigências de cada risco específico.

§ 3º Para que a ocupação mista se caracterize é necessário que a área destinada às ocupações principais diversas, excluindo-se a maior delas, seja superior a 10% da área total do pavimento onde se situa.

§ 4º – Não se considera como ocupação mista, o local onde predomine uma atividade principal juntamente com atividades subsidiárias, fundamentais para sua concretização.

§ 5º São consideradas existentes as edificações e áreas de risco construídas ou regularizadas anteriormente à publicação deste Regulamento, com documentação comprobatória, desde que mantidas as áreas e ocupações da época.

 

CAPÍTULO IV

Do Serviço de Segurança contra Incêndio

 

Artigo 6º – O Serviço de Segurança Contra Incêndio compreende o conjunto de Unidades do CBPMESP, que têm por finalidade desenvolver as atividades relacionadas à prevenção e proteção contra incêndio nas edificações e áreas de risco, observando-se o cumprimento das exigências estabelecidas neste Regulamento.

Artigo 7º – É função do Serviço de Segurança Contra Incêndio:

I – realizar pesquisa de incêndio;

II – regulamentar as medidas de segurança contra incêndio;

III – credenciar seus oficiais e praças;

IV – analisar o processo de segurança contra incêndio;

V – realizar a vistoria nas edificações e áreas de risco;

VI – expedir o AVCB;

VII – cassar o AVCB.

 
CAPÍTULO V

Dos Procedimentos Administrativos

 

             Artigo 8º –  Ao Serviço de Segurança Contra Incêndio cabe credenciar seus integrantes por meio de cursos de habilitação e treinamentos.

             Artigo 9º – O AVCB será expedido pelo Corpo de Bombeiros, desde que as edificações e áreas de risco estejam com suas medidas de segurança contra incêndio projetadas e instaladas de acordo com respectivo processo aprovado, após a vistoria de que trata o artigo 10.

             § 1º – O processo será iniciado com o protocolo de requerimento, devidamente instruído com o projeto técnico que deve conter plantas, especificações das medidas de segurança contra incêndio e demais documentos necessários à demonstração do atendimento das disposições técnicas contidas neste Regulamento e respectivas ITCB.

              § 2º – O processo  será objeto de análise por oficial ou praça credenciado do Serviço de Segurança Contra Incêndio.

               § 3º – O indeferimento do processo deverá ser motivado, com base na inobservância, pelo interessado, das disposições contidas neste Regulamento e respectivas ITCB.

             § 4º  – O requerente será sempre notificado quanto ao resultado da análise do processo, só devendo executar as medidas de segurança contra incêndio quando de sua aprovação.

§ 5º – O processo será aprovado, desde que sanadas as observações apontadas em análise.

§ 6º – O AVCB terá validade, a contar de sua expedição, de 2 (dois) anos para os locais de reunião de público e de 3 (três) anos para as demais ocupações, com exceção das construções provisórias, conforme Tabela 1 em anexo, que terão prazo estabelecido de acordo com suas características peculiares, conforme descrito na ITCB de Procedimentos Administrativos.

           Artigo 10 – A vistoria nas edificações e áreas de risco será feita mediante solicitação do proprietário, responsável pelo uso,  responsável técnico ou autoridade competente.

            § 1º – As medidas de segurança contra incêndio aprovadas pelo CBPMESP devem ser projetadas e executadas por profissionais ou empresas habilitadas.

  § 2º – O AVCB só será expedido, desde que verificadas “in loco” o funcionamento e execução das medidas de segurança contra incêndio, de acordo com o processo aprovado em análise, ou ainda, desde que sanadas as possíveis observações apontadas em vistoria.

            § 3º – Após a emissão do AVCB, constatada irregularidade nas medidas de segurança contra incêndio previstas neste Regulamento, o CBPMESP providenciará a sua cassação.

             § 4º – Na vistoria, compete ao CBPMESP a verificação das medidas de segurança contra incêndio previamente aprovadas, bem como seu funcionamento, não se responsabilizando pela instalação, manutenção ou utilização indevida.

Artigo 11 – O proprietário ou o responsável técnico poderá solicitar informações, sobre o andamento do processo ou do pedido de vistoria, ao Serviço de Segurança Contra Incêndio do CBPMESP.             

Artigo 12 – A apresentação de norma técnica ou literatura estrangeira pelo interessado, deverá estar acompanhada de tradução juramentada para a língua portuguesa, a fim de ser verificada sua compatibilidade com os objetivos deste Regulamento.             

            Artigo 13   Serão objeto de análise específica pela Comissão Técnica as edificações e áreas de risco cuja ocupação ou uso não se encontrem entre aqueles relacionados na Tabela 1, de que trata o § 1º do artigo 22 deste Regulamento.

            Artigo 14 – O proprietário, o responsável pelo uso ou o responsável técnico, poderá interpor recurso das decisões do Corpo de Bombeiros, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da vista dos autos do processo administrativo.

          § 1º – O recurso será dirigido ao Comandante da Unidade que praticou o ato.

          § 2º –  Recebido o recurso, o Comandante da Unidade o decidirá no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de protocolo.

             § 3º – A decisão será publicada no Diário Oficial do Estado.

            Artigo 15 – Caberá recurso, em última instância administrativa, ao Comandante do Corpo de Bombeiros, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação da decisão a que alude o      § 3º do artigo anterior.

          Parágrafo único Recebido o recurso, o Comandante do Corpo de Bombeiros o decidirá no prazo de        60 (sessenta) dias, contados da data de protocolo.

 

CAPÍTULO VI

Das Responsabilidades

 
Artigo 16 – Nas edificações e áreas de risco a serem construídas cabe aos respectivos autores e/ou responsáveis técnicos, o detalhamento técnico dos projetos e instalações das medidas de segurança contra incêndio objeto deste Regulamento, e ao responsável pela obra, o fiel cumprimento do que foi projetado.

Artigo 17    Nas edificações e áreas de risco já construídas é de inteira responsabilidade do proprietário ou do responsável pelo uso, a qualquer título:

I – utilizar a edificação de acordo com o uso para o qual foi projetada;

II – tomar as providências cabíveis para a adequação da edificação e áreas de risco às exigências deste Regulamento, quando necessário.

Artigo 18 – O proprietário do imóvel ou o responsável pelo uso obrigam-se a manter as medidas de segurança contra incêndio em condições de utilização, providenciando sua adequada manutenção, sob pena de cassação do AVCB, independentemente das responsabilidades civis e penais cabíveis.

 

CAPÍTULO VII

Da Altura  e Área das Edificações

 

Artigo 19 – Para fins de aplicação deste Regulamento, na mensuração da altura da edificação não serão considerados:

I – os subsolos destinados exclusivamente a estacionamento de veículos, vestiários e instalações sanitárias ou respectivas dependências sem aproveitamento para quaisquer atividades ou permanência humana;

II – pavimentos superiores destinados, exclusivamente, a áticos, casas de máquinas, barriletes, reservatórios de água e assemelhados;

              III – mezaninos cuja área não ultrapasse a 1/3 (um terço) da área do pavimento onde se situa;

IV – o pavimento superior da unidade "duplex" do último piso da edificação.

Artigo 20 – Para implementação das medidas de segurança contra incêndio nas edificações e áreas de risco que tiverem saída para mais de uma via pública, em níveis diferentes, prevalecerá a maior altura.

Parágrafo único – Para o dimensionamento das saídas de emergência, as alturas poderão ser tomadas de forma independente, em função de cada uma das saídas.

Artigo 21 – Para fins de aplicação deste Regulamento, no cálculo da área a ser protegida com as medidas de segurança contra incêndio, não serão computados:

I – telheiros, com laterais abertas, destinados à proteção de utensílios, caixas d’água, tanques e outras instalações desde que não tenham área superior a 4 (quatro) metros quadrados;

II – platibandas;

III – beirais de telhado até um  metro de projeção;

IV – passagens cobertas, com largura máxima de 3 (três) metros, com laterais abertas, destinadas apenas à circulação de pessoas ou mercadorias;

V –  as coberturas de bombas de combustível, desde que não sejam utilizadas para outros fins;

VI – reservatórios de água;

VII – piscinas, banheiros, vestiários e assemelhados, no tocante a sistemas hidráulicos e compartimentação;

VIII – escadas enclausuradas, incluindo as antecâmaras;

IX – dutos de ventilação das saídas de emergência.

 

CAPÍTULO  VIII

Da Classificação das Edificações e Áreas de Risco

 

Artigo 22 – Para efeito deste Regulamento, as edificações e áreas de risco são classificadas conforme segue:

I – quanto à ocupação: de acordo com a Tabela 1 em anexo.

II – quanto à altura: de acordo com a Tabela 2 em anexo.

III – quanto à carga de incêndio: de acordo com a Tabela 3 em anexo.

 

CAPÍTULO IX

Das Medidas de Segurança contra Incêndio

 

Artigo 23 –  Constituem medidas de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco:

       I – acesso de viatura na edificação e áreas de risco;

       II – separação entre edificações;

       III – segurança estrutural nas edificações;

       IV – compartimentação horizontal;

       V – compartimentação vertical;

       VI – controle de materiais de acabamento;

       VII – saídas de emergência;

       VIII – elevador de emergência;

       IX – controle de fumaça;

       X – gerenciamento de risco de incêndio;

       XI – brigada de incêndio;

       XII – iluminação de emergência;

       XIII – detecção de incêndio;

       XIV – alarme de incêndio;

       XV – sinalização de emergência;

       XVI – extintores;

       XVII – hidrante e mangotinhos;

       XVIII – chuveiros automáticos;

       XIX – resfriamento;

       XX – espuma;

       XXI – sistema fixo de gases limpos e dióxido de Carbono (CO2); e

       XXII – sistema de proteção contra descargas atmosféricas.

      § 1º – Para a execução e implantação das medidas de segurança contra incêndio devem ser atendidas as Instruções Técnicas elaboradas pelo CBPMESP.

        § 2º –  As medidas de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco devem ser projetadas e executadas visando atender aos objetivos deste Regulamento.

 

CAPÍTULO X

Do Cumprimento das Medidas de Segurança contra incêndio

 

Artigo 24 –  Na implementação das medidas de segurança contra incêndio, as edificações e áreas de risco devem atender às exigências contidas neste capítulo.

Parágrafo único – Consideram-se obrigatórias as exigências assinaladas com “X” nas tabelas anexas, devendo, ainda, serem observadas as ressalvas, em notas transcritas logo abaixo das tabelas.

Artigo 25 – Cada medida de segurança contra incêndio, constante das Tabelas 4, 5 e 6 (6A a 6M), deve obedecer aos parâmetros estabelecidos na ITCB respectiva.

Artigo 26 – Além da observância das normas gerais do presente Regulamento, a edificação e áreas de risco deverão atender a ITCB respectiva, quando:

I – houver comercialização e/ou utilização de Gás Liqüefeito de Petróleo (GLP);

II – houver manipulação e/ou armazenamento de produtos perigosos, explosivos e líquidos inflamáveis ou combustíveis;

III – utilizar cobertura de sapê, piaçava ou similares;

IV – for provida de heliporto ou heliponto;

V – houver comércio de fogos de artifício.

Artigo 27 –  O sistema de controle de fumaça será exigido:

 I - para edificações com altura superior a 60 (sessenta) metros, exceto para ocupações destinadas a residências, hotéis residenciais e “apart-hotéis”;

 II – para subsolos das edificações que possuírem ocupações distintas de estacionamento de veículos.

 Artigo 28 – O elevador de emergência, sistema constante da ITCB de saídas de emergência nas edificações, é exigido em todas as edificações com altura superior a 60 (sessenta) metros, exceto quando se tratar:

 I – das ocupações do Grupo A (residenciais), onde a exigência ocorrerá quando a altura for superior a 80 (oitenta) metros;

 II – das ocupações do Grupo H, divisão H-3 (hospitais e assemelhados), onde a exigência ocorrerá quando a altura for superior a 12 (doze) metros.

Artigo 29 –  As edificações e áreas de risco devem ter suas instalações elétricas e sistema de proteção contra descargas atmosféricas executados, de acordo com as prescrições das normas brasileiras oficiais e normas das concessionárias dos serviços locais.

Artigo 30  – As edificações e áreas de risco existentes na data da publicação deste Regulamento, devem atender às exigências contidas na Tabela 4, em anexo.

Parágrafo único – Para o dimensionamento das saídas de emergência e do sistema de hidrantes das edificações e áreas de risco, anteriores a 20 de março de 1983, devem ser observadas as adaptações a serem estabelecidas nas respectivas Instruções Técnicas.

Artigo 31 – As edificações e áreas de risco enquadradas nos incisos I, II e III do artigo 5º deste Regulamento devem atender às exigências constantes das Tabelas 5 e 6A a 6M em anexo e suas respectivas notas.

§ 1º – As edificações e áreas de risco com área menor ou igual a 750m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados) e altura inferior a 12 (doze) metros devem atender às exigências da Tabela 5 em anexo e suas notas.

§ 2º – As edificações e áreas de risco não enquadradas no parágrafo anterior, devem atender às exigências das Tabelas 6A a 6M em anexo e suas notas .

§ 3º – As edificações com as características abaixo descritas, serão analisadas por Comissão Técnica:

 1 – comércio de explosivos (Grupo L) com área superior a 100m2 (cem metros quadrados);

 2 –  indústrias e depósitos de explosivos (Grupo L);

                3 –  ocupação do(s) subsolo(s) para outra finalidade que não seja a de estacionamento de veículos.

 

CAPÍTULO  XI

Das Disposições Finais

 

Artigo 32  – Fica instituída Comissão Especial de Avaliação (CEA), prevista no inciso X, do artigo 3º do presente Regulamento que é presidida pelo Comandante do CBPMESP e composta por 2 (dois) representantes da própria Corporação, 2 (dois) representantes do Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal (CEPAM), 2 (dois) representantes de entidades públicas ou privadas, ligadas às questões de segurança e incêndio, 2 (dois) representantes de Universidades, 2 (dois) representantes da Associação Brasileira de Normas Técnicas e outros representantes afins.

Parágrafo único – Caberá ao presidente a nomeação dos demais integrantes que compõem a CEA, a qual deverá reunir-se bimestralmente em local apropriado, nas instalações do Comando do CBPMESP.

Artigo 33 – Competirá à Comissão a que alude o artigo anterior:

 I – avaliar a execução das normas previstas neste Regulamento e os eventuais problemas ocorridos em sua aplicação;

 II – apresentar propostas de alteração do Regulamento.

Parágrafo único – As propostas de alteração do Regulamento e das ITCB deverão ser apreciadas por Comissão Técnica antes de serem homologadas pelo Comandante do CBPMESP, desde que as considere convenientes e oportunas, e na medida que atendam aos objetivos deste Regulamento.

Artigo 34 – Decorridos 2 (dois) anos de vigência deste Regulamento, a CEA apresentará uma proposta para sua revisão.

Artigo  35 – Este Decreto entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial, o Decreto nº 38.069, de 14 de dezembro de 1993.

Palácio dos Bandeirantes, 31 de agosto de 2001.

GERALDO ALCKMIN

Marco Vinício Petrelluzzi

Secretário da Segurança Pública

João Caramez

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antônio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 31 de agosto de 2001.

* PUBLICADO no D.O.E, Poder Executivo, Seção I, São Paulo, 111 (166), de dia 01 de setembro de 2001.

                                                                                                

                                                                                                ANEXO

A  que se refere o Decreto nº 46.076, de 31 de agosto de 2001

TABELA 1

CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO QUANTO À OCUPAÇÃO

Grupo

Ocupação/Uso

Divisão

Descrição

Exemplos

A

Residencial

A-1

Habitação unifamiliar

Casas térreas ou assobradadas (isoladas e não isoladas) e condomínios horizontais

A-2

Habitação multifamiliar

Edifícios de apartamento em geral

A-3

Habitação coletiva

Pensionatos, internatos, alojamentos, mosteiros, conventos,  residências geriátricas. Capacidade máxima de 16 leitos

B