ESTATUTO DO TORCEDOR
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LEI No 10.671, DE 15 DE MAIO DE 2003.
Dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Este
Estatuto estabelece normas de proteção e defesa do torcedor.
Art.
2o Torcedor é toda pessoa que aprecie, apóie ou se associe a qualquer entidade
de prática desportiva do País e acompanhe a prática de determinada modalidade
esportiva.
Parágrafo
único. Salvo prova em contrário, presumem-se a apreciação, o apoio ou o
acompanhamento de que trata o caput deste artigo.
Art. 3o Para todos os efeitos legais, equiparam-se a fornecedor, nos termos da
Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, a entidade responsável pela
organização da competição, bem como a entidade de prática desportiva detentora
do mando de jogo.
Art. 4o (VETADO)
CAPÍTULO II
DA TRANSPARÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO
Art. 5o São
asseguradas ao torcedor a publicidade e transparência na organização das
competições administradas pelas entidades de administração do desporto, bem
como pelas ligas de que trata o art. 20 da Lei no 9.615, de 24 de março de
1998.
Parágrafo único. As entidades de que trata o caput farão publicar na internet,
em sítio dedicado exclusivamente à competição, bem como afixar ostensivamente
em local visível, em caracteres facilmente legíveis, do lado externo de todas
as entradas do local onde se realiza o evento esportivo:
I - a íntegra do regulamento da competição;
II - as tabelas da competição, contendo as partidas que serão realizadas, com
especificação de sua data, local e horário;
III - o nome e as formas de contato do Ouvidor da Competição de que trata o
art. 6o;
IV - os borderôs completos das partidas;
V - a escalação dos árbitros imediatamente após sua definição; e
VI – a relação dos nomes dos torcedores impedidos de comparecer ao local do
evento desportivo.
Art. 6o A entidade responsável pela organização da competição, previamente ao
seu início, designará o Ouvidor da Competição, fornecendo-lhe os meios de
comunicação necessários ao amplo acesso dos torcedores.
§ 1o São deveres do Ouvidor da Competição recolher as sugestões, propostas e
reclamações que receber dos torcedores, examiná-las e propor à respectiva
entidade medidas necessárias ao aperfeiçoamento da competição e ao benefício do
torcedor.
§ 2o É assegurado ao torcedor:
I - o amplo acesso ao Ouvidor da Competição, mediante comunicação postal ou
mensagem eletrônica; e
II - o direito de receber do Ouvidor da Competição as respostas às sugestões,
propostas e reclamações, que encaminhou, no prazo de trinta dias.
§ 3o Na hipótese de que trata o inciso II do § 2o, o Ouvidor da Competição
utilizará, prioritariamente, o mesmo meio de comunicação utilizado pelo
torcedor para o encaminhamento de sua mensagem.
§ 4o O sítio da internet em que forem publicadas as informações de que trata o
parágrafo único do art. 5o conterá, também, as manifestações e propostas do
Ouvidor da Competição.
§ 5o A função de Ouvidor da Competição poderá ser remunerada pelas entidades de
prática desportiva participantes da competição.
Art. 7o É direito do torcedor a divulgação, durante a realização da partida, da
renda obtida pelo pagamento de ingressos e do número de espectadores pagantes e
não-pagantes, por intermédio dos serviços de som e imagem instalados no estádio
em que se realiza a partida, pela entidade responsável pela organização da
competição.
Art. 8o As competições de atletas profissionais de que participem entidades
integrantes da organização desportiva do País deverão ser promovidas de acordo
com calendário anual de eventos oficiais que:
I - garanta às entidades de prática desportiva participação em competições
durante pelo menos dez meses do ano;
II - adote, em pelo menos uma competição de âmbito nacional, sistema de disputa
em que as equipes participantes conheçam, previamente ao seu início, a
quantidade de partidas que disputarão, bem como seus adversários.
CAPÍTULO III
DO REGULAMENTO DA COMPETIÇÃO
Art. 9o É direito
do torcedor que o regulamento, as tabelas da competição e o nome do Ouvidor da
Competição sejam divulgados até sessenta dias antes de seu início, na forma do
parágrafo único do art. 5o.
§ 1o Nos dez dias subseqüentes à divulgação de que trata o caput, qualquer
interessado poderá manifestar-se sobre o regulamento diretamente ao Ouvidor da
Competição.
§ 2o O Ouvidor da Competição elaborará, em setenta e duas horas, relatório
contendo as principais propostas e sugestões encaminhadas.
§ 3o Após o exame do relatório, a entidade responsável pela organização da
competição decidirá, em quarenta e oito horas, motivadamente, sobre a
conveniência da aceitação das propostas e sugestões relatadas.
§ 4o O regulamento definitivo da competição será divulgado, na forma do
parágrafo único do art. 5o, quarenta e cinco dias antes de seu início.
§ 5o É vedado proceder alterações no regulamento da competição desde sua
divulgação definitiva, salvo nas hipóteses de:
I - apresentação de novo calendário anual de eventos oficiais para o ano
subseqüente, desde que aprovado pelo Conselho Nacional do Esporte – CNE;
II - após dois anos de vigência do mesmo regulamento, observado o procedimento
de que trata este artigo.
§ 6o A competição que vier a substituir outra, segundo o novo calendário anual
de eventos oficiais apresentado para o ano subseqüente, deverá ter âmbito
territorial diverso da competição a ser substituída.
Art. 10. É direito do torcedor que a participação das entidades de prática
desportiva em competições organizadas pelas entidades de que trata o art. 5o
seja exclusivamente em virtude de critério técnico previamente definido.
§ 1o Para os fins do disposto neste artigo, considera-se critério técnico a
habilitação de entidade de prática desportiva em razão de colocação obtida em
competição anterior.
§ 2o Fica vedada a adoção de qualquer outro critério, especialmente o convite,
observado o disposto no art. 89 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998.
§ 3o Em campeonatos ou torneios regulares com mais de uma divisão, será
observado o princípio do acesso e do descenso.
§ 4o Serão desconsideradas as partidas disputadas pela entidade de prática
desportiva que não tenham atendido ao critério técnico previamente definido,
inclusive para efeito de pontuação na competição.
Art. 11. É direito do torcedor que o árbitro e seus auxiliares entreguem, em
até quatro horas contadas do término da partida, a súmula e os relatórios da
partida ao representante da entidade responsável pela organização da
competição.
§ 1o Em casos excepcionais, de grave tumulto ou necessidade de laudo médico, os
relatórios da partida poderão ser complementados em até vinte e quatro horas
após o seu término.
§ 2o A súmula e os relatórios da partida serão elaborados em três vias, de
igual teor e forma, devidamente assinadas pelo árbitro, auxiliares e pelo
representante da entidade responsável pela organização da competição.
§ 3o A primeira via será acondicionada em envelope lacrado e ficará na posse de
representante da entidade responsável pela organização da competição, que a
encaminhará ao setor competente da respectiva entidade até as treze horas do
primeiro dia útil subseqüente.
§ 4o O lacre de que trata o § 3o será assinado pelo árbitro e seus auxiliares.
§ 5o A segunda via ficará na posse do árbitro da partida, servindo-lhe como
recibo.
§ 6o A terceira via ficará na posse do representante da entidade responsável
pela organização da competição, que a encaminhará ao Ouvidor da Competição até
as treze horas do primeiro dia útil subseqüente, para imediata divulgação.
Art. 12. A entidade responsável pela organização da competição dará publicidade
à súmula e aos relatórios da partida no sítio de que trata o parágrafo único do
art. 5o até as quatorze horas do primeiro dia útil subseqüente ao da realização
da partida.
CAPÍTULO IV
DA SEGURANÇA DO TORCEDOR PARTÍCIPE DO
EVENTO ESPORTIVO
Art. 13. O
torcedor tem direito a segurança nos locais onde são realizados os eventos
esportivos antes, durante e após a realização das partidas.
Parágrafo único. Será assegurado acessibilidade ao torcedor portador de
deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 14. Sem prejuízo do disposto nos arts. 12 a 14
da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, a responsabilidade pela segurança
do torcedor em evento esportivo é da entidade de prática desportiva detentora
do mando de jogo e de seus dirigentes, que deverão:
I – solicitar ao Poder Público competente a presença de agentes públicos de
segurança, devidamente identificados, responsáveis pela segurança dos
torcedores dentro e fora dos estádios e demais locais de realização de eventos
esportivos;
II - informar imediatamente após a decisão acerca da realização da partida,
dentre outros, aos órgãos públicos de segurança, transporte e higiene, os dados
necessários à segurança da partida, especialmente:
a) o local;
b) o horário de abertura do estádio;
c) a capacidade de público do estádio; e
d) a expectativa de público;
III - colocar à disposição do torcedor orientadores e serviço de atendimento
para que aquele encaminhe suas reclamações no momento da partida, em local:
a) amplamente divulgado e de fácil acesso; e
b) situado no estádio.
§ 1o É dever da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo
solucionar imediatamente, sempre que possível, as reclamações dirigidas ao
serviço de atendimento referido no inciso III, bem como reportá-las ao Ouvidor
da Competição e, nos casos relacionados à violação de direitos e interesses de
consumidores, aos órgãos de defesa e proteção do consumidor.
§ 2o Perderá o mando de campo por, no mínimo, dois meses, sem prejuízo das
sanções cabíveis, a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo
que não observar o disposto no caput deste artigo.
Art. 15. O detentor do mando de jogo será uma das entidades de prática
desportiva envolvidas na partida, de acordo com os critérios definidos no
regulamento da competição.
Art.
16. É dever da entidade responsável pela organização da competição:
I - confirmar, com até quarenta e oito horas de antecedência, o horário e o
local da realização das partidas em que a definição das equipes dependa de
resultado anterior;
II - contratar seguro de acidentes pessoais, tendo como beneficiário o torcedor
portador de ingresso, válido a partir do momento em que ingressar no estádio;
III
– disponibilizar um médico e dois enfermeiros-padrão para cada dez mil
torcedores presentes à partida;
IV – disponibilizar uma ambulância para cada dez mil torcedores presentes à
partida; e
V – comunicar previamente à autoridade de saúde a realização do evento.
Art. 17. É
direito do torcedor a implementação de planos de ação referentes a segurança,
transporte e contingências que possam ocorrer durante a realização de eventos
esportivos.
§ 1o Os planos de ação de que trata o caput:
I - serão elaborados pela entidade responsável pela organização da competição,
com a participação das entidades de prática desportiva que a disputarão; e
II - deverão ser apresentados previamente aos órgãos responsáveis pela
segurança pública das localidades em que se realizarão as partidas da
competição.
§ 2o Planos de ação especiais poderão ser apresentados em relação a eventos
esportivos com excepcional expectativa de público.
§ 3o Os planos de ação serão divulgados no sítio dedicado à competição de que
trata o parágrafo único do art. 5o no mesmo prazo de publicação do regulamento
definitivo da competição.
Art. 18. Os estádios com capacidade superior a vinte mil pessoas deverão manter
central técnica de informações, com infra-estrutura suficiente para viabilizar
o monitoramento por imagem do público presente.
Art. 19. As entidades responsáveis pela organização da competição, bem como
seus dirigentes respondem solidariamente com as entidades de que trata o art.
15 e seus dirigentes, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos
causados a torcedor que decorram de falhas de segurança nos estádios ou da
inobservância do disposto neste capítulo.
CAPÍTULO V
DOS INGRESSOS
Art. 20. É direito
do torcedor partícipe que os ingressos para as partidas integrantes de
competições profissionais sejam colocados à venda até setenta e duas horas
antes do início da partida correspondente.
§ 1o O prazo referido no caput será de quarenta e oito horas nas partidas em
que:
I - as equipes sejam definidas a partir de jogos eliminatórios; e
II - a realização não seja possível prever com antecedência de quatro dias.
§ 2o A venda deverá ser realizada por sistema que assegure a sua agilidade e
amplo acesso à informação.
§ 3o É assegurado ao torcedor partícipe o fornecimento de comprovante de
pagamento, logo após a aquisição dos ingressos.
§ 4o Não será exigida, em qualquer hipótese, a devolução do comprovante de que
trata o § 3o.
§ 5o Nas partidas que compõem as competições de âmbito nacional ou regional de
primeira e segunda divisão, a venda de ingressos será realizada em, pelo menos,
cinco postos de venda localizados em distritos diferentes da cidade.
Art. 21. A entidade detentora do mando de jogo implementará, na organização da
emissão e venda de ingressos, sistema de segurança contra falsificações,
fraudes e outras práticas que contribuam para a evasão da receita decorrente do
evento esportivo.
Art. 22. São direitos do torcedor partícipe:
I - que todos os ingressos emitidos sejam numerados; e
II - ocupar o local correspondente ao número constante do ingresso.
§ 1o O disposto no inciso II não se aplica aos locais já existentes para
assistência em pé, nas competições que o permitirem, limitando-se, nesses
locais, o número de pessoas, de acordo com critérios de saúde, segurança e
bem-estar.
§ 2o missão de ingressos e o acesso ao estádio na primeira divisão da principal
competição nacional e nas partidas finais das competições eliminatórias de
âmbito nacional deverão ser realizados por meio de sistema eletrônico que
viabilize a fiscalização e o controle da quantidade de público e do movimento
financeiro da partida.
§ 3o O disposto no § 2o não se aplica aos eventos esportivos realizados em
estádios com capacidade inferior a vinte mil pessoas.
Art. 23. A entidade responsável pela organização da competição apresentará ao
Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal, previamente à sua
realização, os laudos técnicos expedidos pelos órgãos e autoridades competentes
pela vistoria das condições de segurança dos estádios a serem utilizados na
competição.
§ 1o Os laudos atestarão a real capacidade de público dos estádios, bem como
suas condições de segurança.
§ 2o Perderá o mando de jogo por, no mínimo, seis meses, sem prejuízo das
demais sanções cabíveis, a entidade de prática desportiva detentora do mando do
jogo em que:
I - tenha sido colocado à venda número de ingressos maior do que a capacidade
de público do estádio; ou
II - tenham entrado pessoas em número maior do que a capacidade de público do
estádio.
Art. 24. É direito do torcedor partícipe que conste no ingresso o preço pago
por ele.
§ 1o Os valores estampados nos ingressos destinados a um mesmo setor do estádio
não poderão ser diferentes entre si, nem daqueles divulgados antes da partida
pela entidade detentora do mando de jogo.
§ 2o O disposto no § 1o não se aplica aos casos de venda antecipada de carnê
para um conjunto de, no mínimo, três partidas de uma mesma equipe, bem como na
venda de ingresso com redução de preço decorrente de previsão legal.
Art. 25. O controle e a fiscalização do acesso do público ao estádio com
capacidade para mais de vinte mil pessoas deverá contar com meio de
monitoramento por imagem das catracas, sem prejuízo do disposto no art. 18
desta Lei.
CAPÍTULO VI
DO TRANSPORTE
Art. 26. Em
relação ao transporte de torcedores para eventos esportivos, fica assegurado ao
torcedor partícipe:
I - o acesso a transporte seguro e organizado;
II - a ampla divulgação das providências tomadas em relação ao acesso ao local
da partida, seja em transporte público ou privado; e
III - a organização das imediações do estádio em que será disputada a partida,
bem como suas entradas e saídas, de modo a viabilizar, sempre que possível, o
acesso seguro e rápido ao evento, na entrada, e aos meios de transporte, na
saída.
Art. 27. A entidade responsável pela organização da competição e a entidade de
prática desportiva detentora do mando de jogo solicitarão formalmente, direto
ou mediante convênio, ao Poder Público competente:
I - serviços de estacionamento para uso por torcedores partícipes durante a
realização de eventos esportivos, assegurando a estes acesso a serviço organizado
de transporte para o estádio, ainda que oneroso; e
II - meio de transporte, ainda que oneroso, para condução de idosos, crianças e
pessoas portadoras de deficiência física aos estádios, partindo de locais de
fácil acesso, previamente determinados.
Parágrafo único. O cumprimento do disposto neste artigo fica dispensado na
hipótese de evento esportivo realizado em estádio com capacidade inferior a
vinte mil pessoas.
CAPÍTULO VII
DA ALIMENTAÇÃO E DA HIGIENE
Art. 28. O
torcedor partícipe tem direito à higiene e à qualidade das instalações físicas
dos estádios e dos produtos alimentícios vendidos no local.
§ 1o O Poder Público, por meio de seus órgãos de vigilância sanitária,
verificará o cumprimento do disposto neste artigo, na forma da legislação em
vigor.
§ 2o É vedado impor preços excessivos ou aumentar sem justa causa os preços dos
produtos alimentícios comercializados no local de realização do evento
esportivo.
Art. 29. É direito do torcedor partícipe que os estádios possuam sanitários em
número compatível com sua capacidade de público, em plenas condições de limpeza
e funcionamento.
Parágrafo único. Os laudos de que trata o art. 23 deverão aferir o número de
sanitários em condições de uso e emitir parecer sobre a sua compatibilidade com
a capacidade de público do estádio.
CAPÍTULO VIII
DA RELAÇÃO COM A ARBITRAGEM ESPORTIVA
Art. 30. É direito
do torcedor que a arbitragem das competições desportivas seja independente,
imparcial, previamente remunerada e isenta de pressões.
Parágrafo único. A remuneração do árbitro e de seus auxiliares será de
responsabilidade da entidade de administração do desporto ou da liga
organizadora do evento esportivo.
Art. 31. A entidade detentora do mando do jogo e seus dirigentes deverão
convocar os agentes públicos de segurança visando a garantia da integridade
física do árbitro e de seus auxiliares.
Art. 32. É direito do torcedor que os árbitros de cada partida sejam escolhidos
mediante sorteio, dentre aqueles previamente selecionados.
§ 1o O sorteio será realizado no mínimo quarenta e oito horas antes de cada
rodada, em local e data previamente definidos.
§ 2o O sorteio será aberto ao público, garantida sua ampla divulgação.
CAPÍTULO IX
DA RELAÇÃO COM A ENTIDADE DE PRÁTICA
DESPORTIVA
Art. 33. Sem
prejuízo do disposto nesta Lei, cada entidade de prática desportiva fará
publicar documento que contemple as diretrizes básicas de seu relacionamento
com os torcedores, disciplinando, obrigatoriamente:
I - o acesso ao estádio e aos locais de venda dos ingressos;
II - mecanismos de transparência financeira da entidade, inclusive com
disposições relativas à realização de auditorias independentes, observado o
disposto no art. 46-A da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998; e
III - a comunicação entre o torcedor e a entidade de prática desportiva.
Parágrafo único. A comunicação entre o torcedor e a entidade de prática
desportiva de que trata o inciso III do caput poderá, dentre outras medidas,
ocorrer mediante:
I - a instalação de uma ouvidoria estável;
II - a constituição de um órgão consultivo formado por torcedores não-sócios;
ou
III - reconhecimento da figura do sócio-torcedor, com direitos mais restritos
que os dos demais sócios.
CAPÍTULO X
DA RELAÇÃO COM A JUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 34. É direito
do torcedor que os órgãos da Justiça Desportiva, no exercício de suas funções,
observem os princípios da impessoalidade, da moralidade, da celeridade, da
publicidade e da independência.
Art. 35. As decisões proferidas pelos órgãos da Justiça Desportiva devem ser,
em qualquer hipótese, motivadas e ter a mesma publicidade que as decisões dos
tribunais federais.
§ 1o Não correm em segredo de justiça os processos em curso perante a Justiça
Desportiva.
§ 2o As decisões de que trata o caput serão disponibilizadas no sítio de que
trata o parágrafo único do art. 5o.
Art. 36. São nulas as decisões proferidas que não observarem o disposto nos arts. 34 e 35.
CAPÍTULO XI
DAS PENALIDADES
Art. 37. Sem
prejuízo das demais sanções cabíveis, a entidade de administração do desporto,
a liga ou a entidade de prática desportiva que violar ou de qualquer forma
concorrer para a violação do disposto nesta Lei, observado o devido processo
legal, incidirá nas seguintes sanções:
I – destituição de seus dirigentes, na hipótese de violação das regras de que
tratam os Capítulos II, IV e V desta Lei;
II - suspensão por seis meses dos seus dirigentes, por violação dos
dispositivos desta Lei não referidos no inciso I;
III - impedimento de gozar de qualquer benefício fiscal em âmbito federal; e
IV - suspensão por seis meses dos repasses de recursos públicos federais da
administração direta e indireta, sem prejuízo do disposto no art. 18 da Lei no
9.615, de 24 de março de 1998.
§ 1o Os dirigentes de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão
sempre:
I - o presidente da entidade, ou aquele que lhe faça as vezes; e
II - o dirigente que praticou a infração, ainda que por omissão.
§ 2o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir,
no âmbito de suas competências, multas em razão do descumprimento do disposto
nesta Lei.
§ 3o A instauração do processo apuratório acarretará
adoção cautelar do afastamento compulsório dos dirigentes e demais pessoas que,
de forma direta ou indiretamente, puderem interferir prejudicialmente na
completa elucidação dos fatos, além da suspensão dos repasses de verbas
públicas, até a decisão final.
Art. 38. (VETADO)
Art. 39. O
torcedor que promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir
local restrito aos competidores ficará impedido de comparecer às proximidades,
bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, pelo prazo de
três meses a um ano, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das
demais sanções cabíveis.
§ 1o Incorrerá nas mesmas penas o torcedor que promover tumulto, praticar ou incitar
a violência num raio de cinco mil metros ao redor do local de realização do
evento esportivo.
§ 2o A verificação do mau torcedor deverá ser feita pela sua conduta no evento
esportivo ou por Boletins de Ocorrências Policiais lavrados.
§ 3o A apenação se dará por sentença dos juizados
especiais criminais e deverá ser provocada pelo Ministério Público, pela
polícia judiciária, por qualquer autoridade, pelo mando do evento esportivo ou
por qualquer torcedor partícipe, mediante representação.
Art. 40. A defesa dos interesses e direitos dos torcedores em juízo observará,
no que couber, a mesma disciplina da defesa dos consumidores em juízo de que
trata o Título III da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 41. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a
defesa do torcedor, e, com a finalidade de fiscalizar o cumprimento do disposto
nesta Lei, poderão:
I - constituir órgão especializado de defesa do torcedor; ou
II - atribuir a promoção e defesa do torcedor aos órgãos de defesa do
consumidor.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42. O
Conselho Nacional de Esportes – CNE promoverá, no prazo de seis meses, contado
da publicação desta Lei, a adequação do Código de Justiça Desportiva ao
disposto na Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, nesta Lei e em seus
respectivos regulamentos.
Art. 43. Esta Lei aplica-se apenas ao desporto profissional.
Art. 44. O disposto no parágrafo único do art. 13, e nos arts.
18, 22, 25 e 33 entrará em vigor após seis meses da publicação desta Lei.
Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de
maio de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA
DA SILVA
Agnelo Santos Queiroz Filho
Álvaro Augusto Ribeiro Costa