NR 23 - Proteção Contra Incêndios
(123.000-0)
23.1
Disposições gerais.
23.1.1 Todas as empresas deverão possuir:
a) proteção contra incêndio;
b) saídas suficientes para a rápida retirada do pessoal em serviço, em caso de
incêndio;
c) equipamento suficiente para combater o fogo em seu início;
d) pessoas adestradas no uso correto desses equipamentos.
Saídas
23.2
Os locais de trabalho deverão dispor de saídas, em número suficiente e
dispostas de modo que aqueles que se encontrem nesses locais possam
abandoná-los com rapidez e segurança, em caso de emergência. (123.001-8 / I3)
23.2.1 A largura mínima das aberturas de saída deverá ser de 1,20m (um metro e
vinte centímetros). (123.002-6 / I2)
23.2.2 O sentido de abertura da porta não poderá ser para o interior do local
de trabalho. (123.003-4 / I1)
23.2.3 Onde não for possível o acesso imediato às saídas, deverão existir, em
caráter permanente e completamente desobstruídos, circulações internas ou
corredores de acesso contínuos e seguros, com largura mínima de 1,20m (um metro
e vinte centímetros). (123.004-2 / I2)
23.2.4 Quando não for possível atingir, diretamente, as portas de saída,
deverão existir, em caráter permanente, vias de passagem ou corredores, com
largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) sempre rigorosamente
desobstruídos. (123.005-0 / I2)
23.2.5 As aberturas, saídas e vias de passagem devem ser claramente assinaladas
por meio de placas ou sinais luminosos, indicando a direção da saída.
(123.006-9 / I1)
23.2.6 As saídas devem ser dispostas de tal forma que, entre elas e qualquer
local de trabalho não se tenha de percorrer distância maior que 15,00m (quinze
metros) nas de risco grande e 30,00m (trinta metros) nas de risco médio ou
pequeno. (123.007-7 / I2)
23.2.6.1 Estas distâncias poderão ser modificadas, para mais ou menos, a
critério da autoridade competente em segurança do trabalho, se houver
instalações de chuveiros (sprinklers), automáticos, e segundo a natureza do
risco.
23.2.7 As saídas e as vias de circulação não devem comportar escadas nem
degraus; as passagens serão bem iluminadas. (123.008-5 / I2)
23.2.8 Os pisos, de níveis diferentes, deverão ter rampas que os contornem
suavemente e, neste caso, deverá ser colocado um "aviso" no início da
rampa, no sentido do da descida. (123.009-3 / I2)
23.2.9 Escadas em espiral, de mãos ou externas de madeira, não serão
consideradas partes de uma saída.
23.3 Portas.
23.3.1 As portas de saída devem ser de batentes ou portas corrediças
horizontais, a critério da autoridade competente em segurança do trabalho.
(123.010-7 / I2)
23.3.2 As portas verticais, as de enrolar e as giratórias não serão permitidas
em comunicações internas. (123.011-5 / I3)
23.3.3 Todas as portas de batente, tanto as de saída como as de comunicações
internas, devem:
a) abrir no sentido da saída; (123.012-3 / I2)
b) situar-se de tal modo que, ao se abrirem, não impeçam as vias de passagem.
(123.013-1 / I2)
23.3.4 As portas que conduzem às escadas devem ser dispostas de maneira a não
diminuírem a largura efetiva dessas escadas. (123.014-0 / I2)
23.3.5 As portas de saída devem ser dispostas de maneira a serem visíveis,
ficando terminantemente proibido qualquer obstáculo, mesmo ocasional, que
entrave o seu acesso ou a sua vista. (123.015-8 / I2)
23.3.6 Nenhuma porta de entrada, ou saída, ou de emergência de um
estabelecimento ou local de trabalho, deverá ser fechada a chave, aferrolhada
ou presa durante as horas de trabalho. (123.016-6 / I2)
23.3.7 Durante as horas de trabalho, poderão ser fechadas com dispositivos de
segurança, que permitam a qualquer pessoa abri-las facilmente do interior do
estabelecimento ou do local de trabalho. (123.017-4 / I2)
23.3.7.1 Em hipótese alguma, as portas de emergência deverão ser fechadas pelo
lado externo, mesmo fora do horário de trabalho. (123.018-2 / I3)
23.4 Escadas.
23.4.1 Todas as escadas, plataformas e patamares deverão ser feitos com
materiais incombustíveis e resistentes ao fogo. (123.019-0 / I2)
23.5 Ascensores.
23.5.1 Os poços e monta-cargas respectivos, nas construções de mais de 2 (dois)
pavimentos, devem ser inteiramente de material resistente ao fogo. (123.020-4 /
I2)
23.6 Portas corta-fogo.
23.6.1 As caixas de escadas deverão ser providas de portas corta-fogo,
fechando-se automaticamente e podendo ser abertas facilmente pelos 2 (dois)
lados. (123.021-2 / I3)
23.7 Combate ao fogo.
23.7.1 Tão cedo o fogo se manifeste, cabe:
a) acionar o sistema de alarme;
b) chamar imediatamente o Corpo de Bombeiros;
c) desligar máquinas e aparelhos elétricos, quando a operação do desligamento
não envolver riscos adicionais;
d) atacá-lo, o mais rapidamente possível, pelos meios adequados.
23.7.2 As máquinas e aparelhos elétricos que não devam ser desligados em caso
de incêndio deverão conter placa com aviso referente a este fato, próximo à
chave de interrupção. (123.022-0 / I1)
23.7.3 Poderão ser exigidos, para certos tipos de indústria ou de atividade em
que seja grande o risco de incêndio, requisitos especiais de construção, tais
como portas e paredes corta-fogo ou diques ao redor de reservatórios elevados
de inflamáveis.
23.8 Exercício de alerta.
23.8.1 Os exercícios de combate ao fogo deverão ser feitos periodicamente,
objetivando:
a) que o pessoal grave o significado do sinal de alarme; (123.023-9 / I2)
b) que a evacuação do local se faça em boa ordem; (123.024-7 / I2)
c) que seja evitado qualquer pânico; (123.025-5 / I2)
d) que sejam atribuídas tarefas e responsabilidades específicas aos empregados;
(123.026-3 / I2)
e) que seja verificado se a sirene de alarme foi ouvida em todas as áreas.
(123.027-1 / I2)
23.8.2 Os exercícios deverão ser realizados sob a direção de um grupo de
pessoas, capazes de prepará-los e dirigi-los, comportando um chefe e ajudantes
em número necessário, segundo as características do estabelecimento. (123.028-0
/ I1)
23.8.3 Os planos de exercício de alerta deverão ser preparados como se fossem
para um caso real de incêndio. (123.029-8 / I1)
23.8.4 Nas fábricas que mantenham equipes organizadas de bombeiros, os
exercícios devem se realizar periodicamente, de preferência, sem aviso e se
aproximando, o mais possível, das condições reais de luta contra o incêndio.
(123.030-1 / I1)
23.8.5 As fábricas ou estabelecimentos que não mantenham equipes de bombeiros
deverão ter alguns membros do pessoal operário, bem como os guardas e vigias,
especialmente exercitados no correto manejo do material de luta contra o fogo e
o seu emprego. (123.031-0 / I1)
23.9 Classes de fogo.
23.9.1 Será adotada, para efeito de facilidade na aplicação das presentes
disposições, a seguinte classificação de fogo:
Classe A - são materiais de fácil combustão com a propriedade de queimarem em
sua superfície e profundidade, e que deixam resíduos, como: tecidos, madeira,
papel, fibra, etc.;
Classe B - são considerados inflamáveis os produtos que queimem somente em sua
superfície, não deixando resíduos, como óleo, graxas, vernizes, tintas,
gasolina, etc.;
Classe C - quando ocorrem em equipamentos elétricos energizados como motores,
transformadores, quadros de distribuição, fios, etc.
23.9.2 Classe D - elementos pirofóricos como magnésio, zircônio, titânio.
23.10 Extinção por meio de água.
23.10.1 Nos estabelecimentos industriais de 50 (cinqüenta) ou mais empregados,
deve haver um aprisionamento conveniente de água sob pressão, a fim de, a
qualquer tempo, extinguir os começos de fogo de Classe A. (123.032-8 / I2)
23.10.2 Os pontos de captação de água deverão ser facilmente acessíveis, e
situados ou protegidos de maneira a não poderem ser danificados. (123.033-6 /
I2)
23.10.3 Os pontos de captação de água e os encanamentos de alimentação deverão
ser experimentados, freqüentemente, a fim de evitar o acúmulo de resíduos.
(123.034-4 / I2)
"23.10.4 A água nunca será empregada:
a)
nos fogos de Classe B, salvo quando pulverizada sob a forma de neblina;
b)
nos fogos de Classe C, salvo quando se tratar de água pulverizada; e,
c)
nos fogos de Classe D.
23.10.5
Os chuveiros automáticos ("splinklers") devem ter seus registros
sempre abertos e só poderão ser fechados em caso de manutenção ou inspeção, com
ordem do responsável pela manutenção ou inspeção.
23.10.5.1
Deve existir um espaço livre de pelo menos
23.11 Extintores.
23.11.1 Em todos os estabelecimentos ou locais de trabalho só devem ser
utilizados extintores de incêndio que obedeçam às normas brasileiras ou
regulamentos técnicos do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial - INMETRO, garantindo essa exigência pela aposição nos
aparelhos de identificação de conformidade de órgãos de certificação
credenciados pelo INMETRO. (123.037-9 / I2)
23.12 Extintores portáteis.
23.12.1 Todos os estabelecimentos, mesmo os dotados de chuveiros automáticos,
deverão ser providos de extintores portáteis, a fim de combater o fogo em seu
início. Tais aparelhos devem ser apropriados à classe do fogo a extinguir.
(123.038-7 / I3)
23.13 Tipos de extintores portáteis.
23.13.1 O extintor tipo "Espuma" será usado nos fogos de Classe A e
B. (123.039-5 / I2)
23.13.2 O extintor tipo "Dióxido de Carbono" será usado,
preferencialmente, nos fogos das Classes B e C, embora possa ser usado também
nos fogos de Classe A em seu início. (123.040-9 / I2)
23.13.3 O extintor tipo "Químico Seco" usar-se-á nos fogos das
Classes B e C. As unidades de tipo maior de
23.13.4 O extintor tipo "Água Pressurizada", ou "Água-Gás",
deve ser usado
23.13.5 Outros tipos de extintores portáteis só serão admitidos com a prévia
autorização da autoridade competente em matéria de segurança do trabalho.
(123.043-3 / I2)
23.13.6 Método de abafamento por meio de areia (balde areia) poderá ser usado
como variante nos fogos das Classes B e D. (123.044-1 / I2)
23.13.7 Método de abafamento por meio de limalha de ferro fundido poderá ser
usado como variante nos fogos Classe D. (123.045-0 / I2)
23.14 Inspeção dos extintores.
23.14.1 Todo extintor deverá ter 1 (uma) ficha de controle de inspeção (ver
modelo no anexo). (123.046-8 / I2)
23.14.2 Cada extintor deverá ser inspecionado visualmente a cada mês,
examinando-se o seu aspecto externo, os lacres, os manômetros, quando o
extintor for do tipo pressurizado, verificando se o bico e válvulas de alívio
não estão entupidos. (123.047-6 / I2)
23.14.3 Cada extintor deverá ter uma etiqueta de identificação presa ao seu
bojo, com data em que foi carregado, data para recarga e número de
identificação. Essa etiqueta deverá ser protegida convenientemente a fim de
evitar que esses dados sejam danificados. (123.048-4 / I2)
23.14.4 Os cilindros dos extintores de pressão injetada deverão ser pesados
semestralmente. Se a perda de peso for além de 10% (dez por cento) do peso
original, deverá ser providenciada a sua recarga. (123.049-2/I2)
23.14.5 O extintor tipo "Espuma" deverá ser recarregado anualmente.
(123.050-6 / I2)
23.14.6. As operações de recarga dos extintores deverão ser feitas de acordo
com normas técnicas oficiais vigentes no País. (123.051-4 / I2)
23.15 Quantidade de extintores.
23.15.1 Nas ocupações ou locais de trabalho, a quantidade de extintores será
determinada pelas condições seguintes, estabelecidas para uma unidade extintora
conforme o item 23.16. (123.052-2 / I2)
|
ÁREA COBERTA P/ UNIDADE
DE EXTINTORES |
RISCO DE FOGO |
CLASSE DE OCUPAÇÃO*
Segundo Tarifa de Seguro Incêndio do Brasil - IRB(*) |
DISTÂNCIA MÁXIMA A SER
PERCORRIDA |
|
|
pequeno |
"A" - 01 e 02 |
|
|
|
médio |
"B" - 02, 04, 05 e 06 |
|
|
|
grande |
"C" - 07, 08, 09, 10, 11, 12 e 13 |
|
(*) Instituto de
Resseguros do Brasil
23.15.1.1 Independentemente da área ocupada, deverá existir pelo menos 2 (dois)
extintores para cada pavimento. (123.053-0 / I2)
23.16 Unidade extintora. (123.054-9 / I2)
|
SUBSTÂNCIAS |
CAPACIDADE DOS EXTINTORES |
NÚMERO DE EXTINTORES |
|
Espuma |
|
1 |
|
Água Pressurizada ou |
|
1 |
|
Gás Carbônico (CO2) |
6 quilos |
1 |
|
Pó Químico Seco |
4 quilos |
1 |
23.17 Localização e Sinalização dos Extintores.
23.17.1 Os extintores deverão ser colocados em locais: (123.055-7 / I1)
a) de fácil visualização;
b) de fácil acesso;
c) onde haja menos probabilidade de o fogo bloquear o seu acesso.
23.17.2 Os locais destinados aos extintores devem ser assinalados por um
círculo vermelho ou por uma seta larga, vermelha, com bordas amarelas.
(123.056-5 / I1)
23.17.3 Deverá ser pintada de vermelho uma larga área do piso embaixo do
extintor, a qual não poderá ser obstruída por forma nenhuma. Essa área deverá
ser no mínimo de 1,00m x 1,00m (um metro x um metro). (123.057-3 / I1)
23.17.4 Os extintores não deverão ter sua parte superior a mais de 1,60m (um
metro e sessenta centímetros) acima do piso. Os baldes não deverão ter seus
rebordos a menos de 0,60m (sessenta centímetros) nem a mais de 1,50m (um metro
e cinqüenta centímetros) acima do piso. (123.058-1 / I1)
23.17.5 Os extintores não deverão ser localizados nas paredes das escadas.
(123.059-0 / I1)
23.17.6 Os extintores sobre rodas deverão ter garantido sempre o livre acesso a
qualquer ponto de fábrica. (123.060-3 / I1)
23.17.7 Os extintores não poderão ser encobertos por pilhas de materiais.
(123.061-1 / I1)
23.18 Sistemas de alarme.
23.18.1 Nos estabelecimentos de riscos elevados ou médios, deverá haver um sistema
de alarme capaz de dar sinais perceptíveis em todos os locais da construção.
(123.062-0 / I3)
23.18.2 Cada pavimento do estabelecimento deverá ser provido de um número
suficiente de pontos capazes de pôr em ação o sistema de alarme adotado.
(123.063-8 / I2)
23.18.3 As campainhas ou sirenes de alarme deverão emitir um som distinto em
tonalidade e altura, de todos os outros dispositivos acústicos do
estabelecimento. (123.064-6 / I1)
23.18.4 Os botões de acionamento de alarme devem ser colocados nas áreas comuns
dos acessos dos pavimentos. (123.065-4 / I1)
23.18.5 Os botões de acionamento devem ser colocados em lugar visível e no
interior de caixas lacradas com tampa de vidro ou plástico, facilmente
quebrável. Esta caixa deverá conter a inscrição "Quebrar em caso de
emergência". (123.066-2 / I1)